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Artigo 156 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 156

Quinzenalmente serão destinadas duas horas ao Auditório onde se devem reunir diretor, professôres, alunos e pessoas das suas famílias, quando convidadas.

Art. 156 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950