Artigo 156 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Art. 156
Quinzenalmente serão destinadas duas horas ao Auditório onde se devem reunir diretor, professôres, alunos e pessoas das suas famílias, quando convidadas.
Quinzenalmente serão destinadas duas horas ao Auditório onde se devem reunir diretor, professôres, alunos e pessoas das suas famílias, quando convidadas.