Artigo 177 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 177
Pela indevida aplicação da renda ou pela inversão da ordem de preferência responderão, solidàriamente os membros do Conselho, apurando-se a sua responsabilidade pelo processo de tomada de contas a responsáveis por dinheiros públicos.
Parágrafo único
- Ficará isento de responsabilidade o conselheiro que, tendo votado contra a má aplicação da renda, disso der ciência, dentro de dez dias, ao Secretário da Educação.
II
ADMINISTRAÇÃO