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Artigo 177 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 177

Pela indevida aplicação da renda ou pela inversão da ordem de preferência responderão, solidàriamente os membros do Conselho, apurando-se a sua responsabilidade pelo processo de tomada de contas a responsáveis por dinheiros públicos.

Parágrafo único

- Ficará isento de responsabilidade o conselheiro que, tendo votado contra a má aplicação da renda, disso der ciência, dentro de dez dias, ao Secretário da Educação.

II

ADMINISTRAÇÃO

Art. 177 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950