Artigo 176 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 176
Nas localidades onde, por existirem vários estabelecimentos escolares, houver mais de uma Caixa, os saldos, porventura apurados no fim de cada ano, serão recolhidos a instituto de crédito, em conta da Secretaria, para refôrço de outras Caixas da mesma localidade a juízo do Secretário.