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Artigo 176 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 176

Nas localidades onde, por existirem vários estabelecimentos escolares, houver mais de uma Caixa, os saldos, porventura apurados no fim de cada ano, serão recolhidos a instituto de crédito, em conta da Secretaria, para refôrço de outras Caixas da mesma localidade a juízo do Secretário.

Art. 176 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950