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Artigo 481, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 481

Serão em número de cinco (5) os membros da Comissão, nomeados pelo Governador do Estado, entre cidadãos residentes em Belo Horizonte, com reconhecido prestígio social e intelectual, sendo membro de jure o Superintendente do D. E.

Parágrafo único

- Os serviços prestados pelos membros da Comissão serão considerados relevantes.