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Artigo 481 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 481

Serão em número de cinco (5) os membros da Comissão, nomeados pelo Governador do Estado, entre cidadãos residentes em Belo Horizonte, com reconhecido prestígio social e intelectual, sendo membro de jure o Superintendente do D. E.

Parágrafo único

- Os serviços prestados pelos membros da Comissão serão considerados relevantes.

Art. 481 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950