Artigo 480 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 480
Para êsse fim, empreenderá a propaganda permanente da necessidade dos estabelecimentos bibliotecários; promoverá a obtenção de subvenções e donativos e se constituirá em órgão consultivo do Govêrno do Estado e dos Municípios.