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Artigo 480 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 480

Para êsse fim, empreenderá a propaganda permanente da necessidade dos estabelecimentos bibliotecários; promoverá a obtenção de subvenções e donativos e se constituirá em órgão consultivo do Govêrno do Estado e dos Municípios.

Art. 480 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950