Artigo 482 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 482
A Comissão reunir-se-á ordinàriamente uma vez por mês, na Secretaria, sob a presidência do respectivo titular ou de um dos membros por êle designado.