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Artigo 482 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 482

A Comissão reunir-se-á ordinàriamente uma vez por mês, na Secretaria, sob a presidência do respectivo titular ou de um dos membros por êle designado.

Art. 482 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950