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Artigo 483 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 483

Serão atribuições da Comissão: 1 - dirigir-se oficialmente aos chefes de executivo municipal e aos diretores de grupos escolares, dando-lhes instruções a êsse respeito; 2 - representar ao Govêrno sôbre providências convenientes à difusão da atividade bibliotecária: 3 - organizar a propaganda bibliotecária por todos os meios possíveis; 4 - instituir um fundo financeiro, proveniente de subvenções, doações, que solicitará, e destinado a auxiliar a aquisição de obras e revistas para bibliotecas populares em formação; 5 - fiscalizar, pelos meios a seu alcance, a atividade dos estabelecimentos bibliotecários do Estado e dos Municípios, de modo a evitar negligência e desorientação na sua direção; 6 - manter em dia a estatística bibliotecária do Estado.

Art. 483 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950