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Artigo 306 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 306

Nas comemorações de datas nacionais, nas Festas da Bandeira e da Árvore e bem assim no Dia das Mães, os diretores de grupos e escolas reunidas e os professôres são obrigados a comparecer ao edifício escolar e ali, todos reunidos, em um dos salões ou ao ar livre, será feita pelo diretor, ou por um dos professôres por êle designado, uma alocução comemorativa do ato, equivalente a uma aula de educação cívica; pelo professor da cadeira ou alguma das pessoas gradas da localidade, nas escolas isoladas; e em seguida, serão entoados hinos e cânticos patrióticos.

Art. 306 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950