Artigo 305 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 305
Nos lugares onde houver mais de uma escola isolada, as festas e comemorações realizar-se-ão em conjunto, em sítio prèviamente escolhido pela autoridade escolar, com a presença de professôres, alunos, autoridades e pessoas gradas.