Artigo 305 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Art. 305
Nos lugares onde houver mais de uma escola isolada, as festas e comemorações realizar-se-ão em conjunto, em sítio prèviamente escolhido pela autoridade escolar, com a presença de professôres, alunos, autoridades e pessoas gradas.