JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 305 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

Acessar conteúdo completo

Art. 305

Nos lugares onde houver mais de uma escola isolada, as festas e comemorações realizar-se-ão em conjunto, em sítio prèviamente escolhido pela autoridade escolar, com a presença de professôres, alunos, autoridades e pessoas gradas.

Art. 305 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950