Artigo 419 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 419
A aposentadoria do funcionário administrativo, que exercer ou tiver exercido temporàriamente cargo de magistério e a do professor que exercer ou tiver exercido temporàriamente cargo administrativo, poderão ser concedidas, mediante requerimento do interessado, desde que a soma dos tempos de serviço numa e noutra atividade, divididos, respectivamente, pelo tempo exigido para aposentadoria em cada uma seja igual ou superior a um.