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Artigo 419 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 419

A aposentadoria do funcionário administrativo, que exercer ou tiver exercido temporàriamente cargo de magistério e a do professor que exercer ou tiver exercido temporàriamente cargo administrativo, poderão ser concedidas, mediante requerimento do interessado, desde que a soma dos tempos de serviço numa e noutra atividade, divididos, respectivamente, pelo tempo exigido para aposentadoria em cada uma seja igual ou superior a um.

Art. 419 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950