Artigo 420 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 420
Considera-se como de efetivo exercício o tempo em que o membro do magistério, revertido à ativa, estêve afastado das funções em virtude de aposentadoria com base no artigo 177 da Carta Política de 1937.