Artigo 421 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 421
Cada período de cinco anos de efetivo exercício no magistério estadual ou municipal, dará direito ao funcionário a adicionais de dez por cento sôbre seus vencimentos, os quais a êste se incorporarão para efeito de aposentadoria.