Artigo 422 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 422
Para efeito dos artigos anteriores considera-se exercício de magistério o exercício regular da função de ministrar ensino em estabelecimento oficial mantido pelo Estado ou pelo Município.
Parágrafo único
- São de magistério o cargo de diretor e a função de auxiliar de diretoria de estabelecimento de ensino primário e cargo de orientadora-técnica.