Artigo 418 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 418
Será aposentado com vencimentos integrais, se o requerer, o funcionário que contar vinte e cinco anos de efetivo exercício no magistério.
§ 1º
As professôras primárias têm direito a aposentadoria, com vencimentos integrais, desde que contem sessenta anos de idade.
§ 2º
Dar-se-á com o vencimento correspondente ao padrão final da carreira respectiva a aposentadoria dos professôres primários, diretores de grupos escolares e auxiliares de diretoria, nomeados, que contarem mais de vinte e cinco (25) anos de efetivo exercício no magistério, a partir de 1.º de janeiro de 1951.