Artigo 417 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 417
Guardado o limite de pessoal do artigo anterior, poderá o Govêrno ir instalando as escolas à medida das necessidades da população escolar, devendo os decretos de nomeação de professôras conter referência expressa a êste Código.