Artigo 136, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 136
São competentes para dar certidões e quaisquer outros documentos extraídos dos livros escolares e só referentes a alunos:
a
nas escolas isoladas, os professôres;
b
nas escolas reunidas e nos grupos, os diretores.
Parágrafo único
- Tais certidões ou documentos deverão ser sempre conferidos pela autoridade escolar.