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Artigo 137 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 137

Todos os livros de escrituração escolar serão abertos, numerados, rubricados e encerrados, com a declaração do fim a que se destinam, podendo a rubrica ser de chancela;

a

pela autoridade do município ou do distrito, os das escolas isoladas;

b

pelos diretores, os de grupos e escolas reunidas.