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Artigo 138 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 138

Serão escriturados tais livros:

a

nas escolas isoladas, pelos respectivos professôres;

b

nos grupos e escolas reunidas, pelos respectivos professôres, o ponto diário dos alunos e diário de classe; os demais, pelos diretores que, nisto, poderão ser auxiliados por um dos professôres, à sua escolha.

Parágrafo único

- Os diretores visarão o diário de classe antes da abertura das aulas, fazendo no mesmo as modificações julgadas necessárias em face dos programas.

Art. 138 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950