Artigo 138 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 138
Serão escriturados tais livros:
a
nas escolas isoladas, pelos respectivos professôres;
b
nos grupos e escolas reunidas, pelos respectivos professôres, o ponto diário dos alunos e diário de classe; os demais, pelos diretores que, nisto, poderão ser auxiliados por um dos professôres, à sua escolha.
Parágrafo único
- Os diretores visarão o diário de classe antes da abertura das aulas, fazendo no mesmo as modificações julgadas necessárias em face dos programas.