JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 139 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

Acessar conteúdo completo

Art. 139

Os boletins mensais e os mapas de matrícula dos grupos e escolas reunidas serão feitos pelos diretores; os das escolas isoladas, pelos professôres; os mapas semestrais de frequência, pelos professôres, sendo os dos grupos e escolas reunidas visados pelos respectivos diretores, e todos êles pelos inspetores escolares.

Parágrafo único

- Os impressos para êsses boletins e mapas serão fornecidos pela Secretaria de acôrdo com o modêlo adotado.

Art. 139 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950