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Artigo 140 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 140

O diretor ou professor deverá conservar colecionados, por ordem de data, ofícios e instruções expedidos pelas autoridades competentes.

Art. 140 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950