Artigo 140 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Art. 140
O diretor ou professor deverá conservar colecionados, por ordem de data, ofícios e instruções expedidos pelas autoridades competentes.
O diretor ou professor deverá conservar colecionados, por ordem de data, ofícios e instruções expedidos pelas autoridades competentes.