Artigo 137, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 137
Todos os livros de escrituração escolar serão abertos, numerados, rubricados e encerrados, com a declaração do fim a que se destinam, podendo a rubrica ser de chancela;
a
pela autoridade do município ou do distrito, os das escolas isoladas;
b
pelos diretores, os de grupos e escolas reunidas.