Artigo 133 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 133
Os professôres, diretores de grupos e mais funcionários do ensino, a quem competirem a guarda e a conservação do mobiliário e material escolares, são por êles responsáveis civil, criminal e administrativamente.
Parágrafo único
- Não poderão, sob qualquer pretexto, cedê-los por empréstimo, nem dêles utilizar-se para fins estranhos ao ensino, sob as mesmas responsabilidades.