Artigo 134 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 134
Para a escrituração escolar, haverá os seguintes livros:
§ 1º
Nos grupos escolares e escolas reunidas:
a
um de matrícula;
b
tantos de ponto diário, para chamada dos alunos, quantas forem as classes;
c
um de ponto diário do pessoal docente e administrativo;
d
um para registro das fôlhas de pagamento;
e
de atas de exames, de têrmos, de promoções, visitas e de compromisso; de registro de compras e inventário do material escolar; do movimento do grupo; e de assentamento de médias;
f
um livro de ponto geral, destinado ao registro da organização das classes e ao resumo do livro de ponto diário, para o efeito dos boletins mensais e dos mapas de frequência;
g
diários de classe, para a súmula das lições e registro de apontamentos relativos a regularidade, trabalho e conduta dos alunos.
§ 2º
Nas escolas isoladas:
a
um de matrícula;
b
um de ponto diário;
c
um de ponto geral;
d
um de inventário do material escolar; de têrmos de visitas; de atas de exames e têrmos de promoções;
e
um diário de classe.