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Artigo 134 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 134

Para a escrituração escolar, haverá os seguintes livros:

§ 1º

Nos grupos escolares e escolas reunidas:

a

um de matrícula;

b

tantos de ponto diário, para chamada dos alunos, quantas forem as classes;

c

um de ponto diário do pessoal docente e administrativo;

d

um para registro das fôlhas de pagamento;

e

de atas de exames, de têrmos, de promoções, visitas e de compromisso; de registro de compras e inventário do material escolar; do movimento do grupo; e de assentamento de médias;

f

um livro de ponto geral, destinado ao registro da organização das classes e ao resumo do livro de ponto diário, para o efeito dos boletins mensais e dos mapas de frequência;

g

diários de classe, para a súmula das lições e registro de apontamentos relativos a regularidade, trabalho e conduta dos alunos.

§ 2º

Nas escolas isoladas:

a

um de matrícula;

b

um de ponto diário;

c

um de ponto geral;

d

um de inventário do material escolar; de têrmos de visitas; de atas de exames e têrmos de promoções;

e

um diário de classe.

Art. 134 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950