Artigo 392 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 392
Dependendo o êxito das classes especiais para retardados exclusivamente da atuação e influência da professôra, devem ser exigidos dela requisitos especiais, como: espírito ágil e inventivo, procurando constantemente aperfeiçoar os seus métodos de educação, paciência e pleno domínio sôbre si.
§ 1º
Para nomeação de professôres das classes de retardados exigem-se os seguintes conhecimentos:
a
métodos de direção de classes especiais;
b
trabalhos manuais (confecção de cestas, ráfia, modelagem em areia e gêsso, desenho, aquarela, trabalhos de carpintaria, trabalhos manuais qualificados); ginástica corretiva; higiene; psicologia das crianças anormais.
§ 2º
Além do diploma de normalista, é exigido o certificado do curso especial destinado à formação de professôras para classes de retardados ou anormais.