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Artigo 391 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 391

Os programas constarão de uma parte relativa à instrução, compreendendo linguagem escrita e oral, cálculo e desenho e outra, especial, relativa à educação, compreendendo trabalhos manuais, jogos, exercícios físicos corretivos e os exercícios de ortopedia mental recomendados por Binet.

Parágrafo único

- Os trabalhos manuais não terão por fim formar operários qualificados, devendo, porém, tender ao benefício econômico dos alunos, preparando-os para viverem do seu trabalho. Para êste fim, será conveniente que os objetos fabricados nas classes de trabalhos manuais sejam fàcilmente vendáveis, em benefício dos alunos pobres.