Artigo 390 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 390
As classes especiais devem ter um programa organizado de maneira a permitir aos alunos o reingresso, se possível, nas classes ordinárias, o que só terá lugar depois de um exame, e, em regra, no comêço de um semestre escolar.