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Artigo 390 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 390

As classes especiais devem ter um programa organizado de maneira a permitir aos alunos o reingresso, se possível, nas classes ordinárias, o que só terá lugar depois de um exame, e, em regra, no comêço de um semestre escolar.

Art. 390 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950