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Artigo 389 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 389

As classes para retardados poderão funcionar nos edifícios escolares ordinários, não devendo, porém, cada classe compor-se de mais de quinze (15) alunos.

Art. 389 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950