Artigo 389 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 389
As classes para retardados poderão funcionar nos edifícios escolares ordinários, não devendo, porém, cada classe compor-se de mais de quinze (15) alunos.