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Artigo 388 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 388

As classes para retardados, organizadas de acôrdo com instruções especiais, destinam-se ao ensino e educação de menores em idade escolar, que, por defeito congênito ou adquirido, sejam incapazes de competir com os da mesma idade nas classes ordinárias, quer no que se refere à instrução pròpriamente dita, quer no que concerne à conduta no govêrno de si mesmos e na direção da sua atividade escolar.

§ 1º

Consideram-se retardados os alunos de menos de 12 anos de idade que, durante três (3) anos consecutivos, deixarem de ser promovidos por insuficiência de instrução, bem como os que, de menos ou de mais, de 12 anos de idade, se revelarem, fisicamente inaptos por defeitos de percepção, debilidade de atenção, instabilidade mental e emocional e outros índices de incapacidade de esfôrço mental.

§ 2º

Para discriminação dos retardados, além do critério de não promoção por três (3) anos consecutivos, será aplicado o dos testes psicológicos, para o fim de determinar o quociente de inteligência, depois do que serão os alunos submetidos a exame médico minucioso para verificação da existência de defeitos orgânicos removíveis por meios adequados.

Art. 388 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950