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Artigo 387 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 387

Na inspeções de saúde realizadas no princípio do ano letivo nas escolas primárias, a inspetoria médica escolar organizará a relação dos alunos cujo estado de saúde exija a sua matrícula nas escolas para débeis orgânicos, onde estas existirem.