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Artigo 387 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 387

Na inspeções de saúde realizadas no princípio do ano letivo nas escolas primárias, a inspetoria médica escolar organizará a relação dos alunos cujo estado de saúde exija a sua matrícula nas escolas para débeis orgânicos, onde estas existirem.

Art. 387 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950