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Artigo 386 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 386

Os programas de ensino serão os mesmos das escolas ordinárias, não se devendo, porém, perder de vista, na sua execução, que o fim essencial da escola é a restauração da saúde do aluno, subordinados aos interêsses desta os interêsses do ensino.