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Artigo 385 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 385

A inspeção nas escolas para débeis orgânicos será feita com maior frequência que nas escolas ordinárias, tomados semanalmente o pêso, e, periòdicamente, de acôrdo com as instruções expedidas, os demais índices de saúde.

Art. 385 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950