Artigo 385 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 385
A inspeção nas escolas para débeis orgânicos será feita com maior frequência que nas escolas ordinárias, tomados semanalmente o pêso, e, periòdicamente, de acôrdo com as instruções expedidas, os demais índices de saúde.