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Artigo 393 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 393

Os diretores de grupos e professôras de escolas isoladas organizarão, ao fim de cada ano letivo, uma lista de alunos não promovidos durante dois anos consecutivos, para o efeito de submetê-los ao exame discriminativo de que trata o § 2º do art. 388, a fim de ser efetuada a sua desclassificação das escolas ordinárias para as classes especiais.