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Artigo 394 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 394

Durante os seis primeiros meses, cada aluno será objeto de uma observação médica e pedagógica atenta, destinada a verificar as modificações a serem feitas no regime escolar ou as medidas especiais a serem tomadas, como sejam: intervenção médica, volta às classes ordinárias, internação em algum estabelecimento hospitalar ou em institutos especiais de reeducação.