Artigo 34, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 34
Incorrerá na multa de cem (100) a quinhentos (500) cruzeiros aquêle que, por qualquer modo, impedir ou dificultar a freqüência escolar de menores a seu serviço.
§ 1º
Considera-se impedir ou dificultar freqüência escolar o fato de tomar a seu serviço menores de 7 a 14 anos de idade, nas horas destinadas ao funcionamento escolar.
§ 2º
A pena de multa em que incorrem os patrões não exime de responsabilidade os pais, tutores, ou pessoas que tenham menores sob sua autoridade.