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Artigo 450 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 450

O Secretário nomeará substitutas para as professôras ausentes por motivo de licença, afastamento, designação para outra função ou comissionamento.

Parágrafo único

- A substituta perceberá o vencimento mensal fixo de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) na Capital, quatrocentos cruzeiros (Cr$ 400,00) nas cidades e trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00) nas vilas, qualquer que seja o vencimento da substituída.

Art. 450 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950