Artigo 449 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 449
Aos funcionários do ensino, removidos a juízo do Govêrno, poderão ser concedidos passes nas estradas de ferro, para si e pessoas de sua família, ou uma ajuda de custo, arbitrada pelo Secretário, no caso do respectivo transporte se fazer por outro meio.