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Artigo 449 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 449

Aos funcionários do ensino, removidos a juízo do Govêrno, poderão ser concedidos passes nas estradas de ferro, para si e pessoas de sua família, ou uma ajuda de custo, arbitrada pelo Secretário, no caso do respectivo transporte se fazer por outro meio.