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Artigo 449 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 449

Aos funcionários do ensino, removidos a juízo do Govêrno, poderão ser concedidos passes nas estradas de ferro, para si e pessoas de sua família, ou uma ajuda de custo, arbitrada pelo Secretário, no caso do respectivo transporte se fazer por outro meio.

Art. 449 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950