Artigo 448 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 448
As funções de diretores removidos cessarão imediatamente após o ato de remoção.
As funções de diretores removidos cessarão imediatamente após o ato de remoção.