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Artigo 447 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 447

O prazo para os professôres e demais funcionários do ensino legalizarem suas remoções, permutas ou designações e entrarem em exercício, será de trinta dias (30) dias, contados da publicação do ato, a juízo do Secretário, que poderá prorrogá-lo por mais trinta dias (30), por motivo justificado, em requerimento anterior.

§ 1º

Quando se tratar de qualquer dêsses atos entre professôres e funcionários do ensino da Capital, será de três dias úteis apenas o prazo.

§ 2º

Durante os prazos a que se referem êste artigo e o § 1.º serão abonados vencimentos integrais, nenhuma remuneração cabendo aos funcionários na prorrogação que obtiverem.

§ 3º

Os atos de admissão, nomeação, contrato, comissão, remoção e permuta ficam automàticamente sem efeito, se dentro dos prazos dêste artigo, os interessados não os legalizarem, já entrando em exercício, já pedindo, dentro do prazo, prorrogação do mesmo, nos têrmos do artigo.

Art. 447 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950