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Artigo 446 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 446

Não pode funcionar no mesmo grupo escolar ou em escolas reunidas, cabendo, nos casos dêste artigo, remoção, a juízo do Govêrno, diretor:

a

que seja cônjuge de algum dos professôres;

b

parente até terceiro grau de qualquer dos docentes.

Parágrafo único

- Esta incompatibilidade se estende aos inspetores escolares municipais, distritais, seus suplentes, e, bem assim, aos empregados subalternos.

Art. 446 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950