Artigo 446 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 446
Não pode funcionar no mesmo grupo escolar ou em escolas reunidas, cabendo, nos casos dêste artigo, remoção, a juízo do Govêrno, diretor:
a
que seja cônjuge de algum dos professôres;
b
parente até terceiro grau de qualquer dos docentes.
Parágrafo único
- Esta incompatibilidade se estende aos inspetores escolares municipais, distritais, seus suplentes, e, bem assim, aos empregados subalternos.