Artigo 445 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 445
É vedada a remoção, para a Capital, de professôres primários, padrão A, nomeados antes da vigência do Decreto-lei nº 1.870, de 29 de outubro de 1946.