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Artigo 445 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 445

É vedada a remoção, para a Capital, de professôres primários, padrão A, nomeados antes da vigência do Decreto-lei nº 1.870, de 29 de outubro de 1946.

Art. 445 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950