Artigo 444 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 444
Serão permitidas permutas entre professôres, a juízo do Govêrno, observada a disposição do artigo anterior.
Serão permitidas permutas entre professôres, a juízo do Govêrno, observada a disposição do artigo anterior.