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Artigo 443 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 443

As transferências ou remoções e as designações nos têrmos do Decreto-lei nº 2.043, de 31 de outubro de 1941, serão permitidas sòmente nas férias de fim de ano, e pelo menos dois anos após à primeira designação, salvo motivos excepcionais, a juízo da administração, e quando houver vaga.