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Artigo 442 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 442

Os funcionários do ensino poderão ser removidos, a pedido, com a firma devidamente reconhecida, ou a juízo do Govêrno.

Art. 442 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950