Artigo 442 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 442
Os funcionários do ensino poderão ser removidos, a pedido, com a firma devidamente reconhecida, ou a juízo do Govêrno.
Os funcionários do ensino poderão ser removidos, a pedido, com a firma devidamente reconhecida, ou a juízo do Govêrno.