Artigo 451 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 451
As nomeações de substitutos de professôres e funcionários dos estabelecimentos do ensino, subordinados à Secretaria da Educação, poderão ser feitas em ato coletivo, de que constem as vantagens daqueles e a situação dos substituídos.