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Artigo 451 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 451

As nomeações de substitutos de professôres e funcionários dos estabelecimentos do ensino, subordinados à Secretaria da Educação, poderão ser feitas em ato coletivo, de que constem as vantagens daqueles e a situação dos substituídos.

Art. 451 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950