Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 452 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 452

Do ato a que se refere o artigo anterior, será remetida cópia autenticada à Secretaria das Finanças, que entretanto, fará as anotações necessárias pela publicação no órgão oficial.