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Artigo 452 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 452

Do ato a que se refere o artigo anterior, será remetida cópia autenticada à Secretaria das Finanças, que entretanto, fará as anotações necessárias pela publicação no órgão oficial.

Art. 452 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950