Artigo 452 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 452
Do ato a que se refere o artigo anterior, será remetida cópia autenticada à Secretaria das Finanças, que entretanto, fará as anotações necessárias pela publicação no órgão oficial.