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Artigo 453 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 453

Feitas as anotações, à Secretaria das Finanças reproduzirá a publicação do ato, o que importará ordem de pagamento dos vencimentos.

Art. 453 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950