Artigo 454 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 454
O exercício do substituto cessará desde que se apresente o professor efetivo para reassumir as funções.
O exercício do substituto cessará desde que se apresente o professor efetivo para reassumir as funções.