JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 250 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

Acessar conteúdo completo

Art. 250

Para efeito do que dispõe o art. 243, a Secretaria da Educação procederá aos seguintes estudos:

a

a verificação dos elementos quantitativos necessários ao cálculo do coeficiente estabelecido com referência a cada cidade, vila, povoado ou propriedade agrícola;

b

estabelecimento do plano teórico de distribuição das classes necessárias em cada localidade, atendida, tanto quanto possível, a previsão de variação demográfica de cada uma o período de 5 (cinco) anos;

c

determinação das unidades escolares necessárias a cada Município e escolha da espécie mais convenientes de acôrdo com o número de crianças em idade escolar e sua concentração.

Art. 250 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950