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Artigo 249 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 249

Para efeito da escolha de localidades em que devam ser construídos prédios escolares, considerar-se-ão as seguintes unidades: a escola rural situada em propriedade agrícola, a escola rural situada em povoado, a escola distrital, as escolas reunidas, o grupo escolar e o centro regional.