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Artigo 249 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 249

Para efeito da escolha de localidades em que devam ser construídos prédios escolares, considerar-se-ão as seguintes unidades: a escola rural situada em propriedade agrícola, a escola rural situada em povoado, a escola distrital, as escolas reunidas, o grupo escolar e o centro regional.

Art. 249 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950